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ARTIGOS - 2019

Abaixo estão dispostos todos os artigos públicados no ano de 2019. Clique abaixo para conferir!

MARÇO

Camila Maranho Ribas da Silva 

TODOS OS ARTIGOS:

Sociedade limitada unipessoal

CAMILLA MARANHO RIBAS DA SILVA

Sociedade limitada unipessoal

O que isso significa? Quais os impactos?

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SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

 

Com a aprovação da MP 881/19 – Liberdade Econômica, houve uma significativa e promissora inovação no que tange à sociedade de responsabilidade limitada. Através da citada medida provisória foi incluído um parágrafo único no artigo 1052 do Código Civil, criando a sociedade limitada unipessoal. Mas o que isso significa e quais os impactos?

 

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada - a LTDA que todos conhecemos - deve ser formada por no mínimo dois sócios, que dividem as quotas na proporção que for mais conveniente. Muitas vezes um dos sócios figura de maneira fictícia, com um número irrisório de quotas, apenas para cumprir a determinação legal, simplesmente pro forma. Mas existe outra maneira de constituir uma pessoa jurídica unipessoal e limitar essa responsabilidade? Sim, através da EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada.

 

A EIRELI é um tipo societário que confere autonomia patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica, contudo, possui algumas regras que muitas vezes inviabilizam a sua constituição, tornando um modelo nem sempre muito acessível ao empresário.

 

A sociedade limitada unipessoal, criada com a MP da liberdade econômica, é um modelo de sociedade que funcionará com as mesmas regras da sociedade limitada, mas poderá ser constituída com apenas um sócio, ao contrário da sociedade limitada que exige pluralidade de sócios. O capital social será composto pelo valor condizente com a atividade, bens, investimentos da empresa que estará sendo formada, com as quotas inteiramente para o único sócio, que terá sua responsabilidade restrita ao valor de suas quotas.

 

Esse tipo societário vem facilitar a engrenagem econômica, trazendo ao empresário a segurança jurídica necessária para seu negócio, podendo iniciá-lo sozinho, sem precisar dispor de um sócio apenas para figurar no contrato social. A sociedade limitada unipessoal é um avanço para a atividade empresarial, que não precisará mais subsistir com sócios fictícios, dando liberdade ao empresário para desempenhar suas funções, a participação de outros sócios.

CAMILLA MARANHO RIBAS DA SILVA - Agosto/2019

MIRIAM NASCIMENTO CARREIRA

A importância do princípio da boa fé nas relações contratuais

A evolução social e aumento significativo dos contratos, fez-se necessário explorar um outro viés para a boa fé nas relações contratuais

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A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

 

A boa fé sempre se fez presente nas relações jurídicas e, gradativamente, ingressou no ordenamento jurídico, incorporando-se ao sistema e possibilitando uma nova visão no âmbito contratual.

 

Em regra, a boa fé é analisada sob ponto de vista subjetivo não ultrapassando a esfera da psique do indivíduo e levando em conta o seu estado de consciência, ou seja, seria considerada uma ignorância desculpável. 

Contudo, com a evolução social e aumento significativo dos contratos, fez-se necessário explorar um outro viés para a boa fé nas relações contratuais, que passou a ser analisada também sob o ponto de vista objetivo.

Nesse sentido, a boa fé objetiva ultrapassa os limites da psique do indivíduo, alcançando condutas externas, ou seja, trata-se de um modelo de comportamento pautado na lealdade, probidade compatível com uma conduta ética e honesta, contrária às práticas que levem ao abuso de direito nas relações obrigacionais.

Acerca do tema, o professor Orlando Gomes leciona que o princípio da boa fé objetiva dá sustentáculo à interpretação do contrato e não à estrutura do instrumento firmado entre os contratantes. 

Assim, o princípio da boa fé objetiva, disciplinado nos artigos 113 e 422 do Código Civil, consagra a obrigação das partes de observar a efetiva vinculação do contrato com a boa fé dos contratantes, atribuindo-lhes questões voltadas à confiança, razoabilidade, transparência, probidade e tantos outros aspectos voltados à lealdade contratual.

Não restam dúvidas, portanto, que o princípio da boa fé objetiva contratual expressa uma modalidade de regra inerente aos contratantes – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas - e, portanto, deve ser observada desde o nascedouro da relação obrigacional, durante a execução e efetiva resolução do contrato, sob pena de, em caso de rompimento, as partes experimentarem a insegurança jurídica de uma possível ação judicial.

Sob o ponto de vista judicial, por sua vez, é certo que princípios como da boa-fé objetiva devem ser observados pelo juiz quando construção do resultado do litígio, considerando tal regra jurídica e avaliando as particularidades relacionadas ao contrato como um todo.

É salutar, portanto, que as partes contratantes tenham condutas pró ativas quando da condução das suas relações comerciais, não se voltando apenas para a concretização do negócio, mas também adotando medidas intimamente ligadas ao planejamento negocial, avaliação jurídica, manutenção de diálogos transparentes, leais e probos frente àqueles que firmará o contrato, afastando possíveis nulidades, em decorrência da inobservância do referido princípio legal.

Bibliografia:

GOMES, Orlando. Contratos, 26º Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 43.

GRAU, Eros R.; FORGIONI, Paula A. O Estado, a empresa e o contrato, São Paulo: Malheiros, 2005. p. 22-23.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, atualizado até 20 de maio de 2006. 4º edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 25 e 413.

 

 MIRIAM NASCIMENTO CARREIRA - Junho/2019

A importância do princípio da boa fé nas relações contratuais
Etica contemporânea

CAMILLA MARANHO RIBAS DA SILVA

​ÉTICA CONTEMPORÂNEA

A ética aos poucos vai voltando a fazer parte da vida e do comportamento do ser humano

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ÉTICA CONTEMPORÂNEA

 

Falar de ética nos dias atuais é algo corriqueiro nos mais diversos meios sociais, como por exemplo, escolas, empresas, periódicos, livros, leis, dentre outros. Durante muitos anos a ética era apenas uma matéria obrigatória em alguns cursos universitários, o que envolvia a Filosofia e, não raramente, detestada pela grande maioria dos alunos. Pouco se ouvia falar em comportamento ético em qualquer vertente que fosse.

 

Diferentemente da era Aristotélica, onde a ética era amplamente discutida, onde os fundamentos éticos começaram a despontar e se fortalecer, inundando uma civilização com preceitos e percepções ímpares que, ainda que não fossem efetivamente aplicados, certamente  muito se falava e se explicava. Em sua principal obra sobre ética “Ética a Nicômaco”, Aristóteles define a ética como sendo a arte de viver agregando valores, repleta de posturas e comportamentos virtuosos. Essa é uma forma extremamente simplista de definir a ética Aristotélica, tendo em vista que a obra expõe uma concepção bem mais complexa, que nesse momento vamos deixar de lado.​ Mas e hoje, como falar de ética? Como trazer esse conceito que nasceu há mais de 300 anos antes de Cristo, que se perdeu ao longo do tempo e agora voltou a ser pautado? Não é tarefa fácil com o bombardeio de informações que a mídia traz, com a internet sendo o principal meio de comunicação dos seres humanos e com o desconhecimento geral do que a ética significa na atualidade e qual sua relevância para os nossos dias.

 

Diferentemente da moral, a ética é aquele comportamento virtuoso de cada ser em seu interior, já a moral é aquilo que o indivíduo mostra, são os comportamentos que ele segue devido a sua cultura. Ou seja, o que é moral para uma região do mundo pode ser imoral para outra.

Já a ética é um comportamento comum, universal, tem como pilar o alcance do bem, é o agir em prol do bem maior, através do exercício das virtudes como honestidade, dignidade, verdade. E por que se fala tanto disso hoje em dia? Como trazer o conceito de ética para a prática diária?

 

A corrupção que assola esse país e muitos outros no mundo, que traz como consequência a miséria, a crise, a estagnação econômica, entre outros resultados negativos, começa a despertar na população um senso ético. O indivíduo começa a observar que aquele comportamento adotado pelos políticos, donos de grandes empresas e outros que assim agiram, visa a satisfação própria em detrimento da população. Vieram os questionamentos e a repulsa a esse tipo de postura e, com isso, novos métodos de coibir tais atitudes, como leis anticorrupção, implementação de projetos de programas de integridade, adoção de códigos de éticas nas empresas entre várias outras.

Iniciou-se, portanto, um movimento em prol do comportamento ético, desde as pequenas atitudes até àquelas que trazem maiores consequências e que atingem o grande percentual da população. Mesmo não sabendo de onde vem esse termo “ética” e quem o criou, as pessoas começam a dar importância a isso, a mudar o comportamento, a observar e cumprir as regas e a apontar quem não o faz, a colocar em prática as virtudes da honestidade, verdade e moral, a viver pautado pelo bem, pelo que é realmente certo, para ver um resultado diferente do que temos hoje. Para ver um mundo melhor, com mais amor, mais verdade, buscando a felicidade.

Estamos ainda muito longe do ideal, mas já é um começo. A venda que encobria os olhos já foi retirada. A informação é algo latente, o exemplo está cada vez mais sendo dado por um, por outro e, aos poucos, contagia a grande massa. Agir de forma correta, com o intuito coletivo, observando-se os preceitos morais e valores, as regras, a forma virtuosa de viver é o objetivo que queremos um dia alcançar. A ética aos poucos volta a ser tema de discussão, de reflexão, tornando a fazer parte da vida e do comportamento do ser humano, de uma forma moderna, menos filosófica e mais prática, mas sem perder a essência.

CAMILLA MARANHO RIBAS DA SILVA - Março/2019

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